Carta aberta à Comunidade Acadêmica em relação ao Edital 145/2016 da Universidade Federal do ABC

Em defesa da liberdade acadêmica

Por Igor Fuser

“Não cabe a uma Reitoria decretar o que é ou não é apropriado no estudo das relações étnico-raciais. Tal intervenção fere gravemente a liberdade acadêmica e cria um precedente perigoso.”

Aconteceram fatos relevantes na Universidade Federal do ABC na semana passada, quando a interferência do ministro interino da Educação (e talvez de outras autoridades também) resultou no ato administrativo aqui mencionado.

Os dois links que se seguem não valem nada como fonte de informação, evidentemente, mas ajudam a dar uma pista sobre a pressão exercidas sobre a universidade e sobre o governo golpista por um grupo de interesse bastante específico (http://www.conib.org.br/…/conib_encontra_ministro_da_educac… / http://veja.abril.com.br/…/ufabc-muda-edital-de-vies-antis…/)

Estou compartilhando essa carta aberta, de autoria de dois colegas professores do Bacharelado em Relações Internacionais da UFABC, e do qual faz parte o trecho acima, por considerar que é ela é justa, necessária, correta e oportuna. E também por estar convencido de que não se trata de um assunto que deva ficar restrito ao âmbito uma universidade, pois diz respeito a um contexto mais amplo, que envolve a atual realidade do Brasil e do campo educacional como um todo, neste momento de avanço do fascismo e ameaças crescentes à democracia no país.

Carta aberta à Comunidade Acadêmica em relação ao Edital 145/2016

Como membros do GT do CECS para o concurso sobre Relações Étnico-Raciais (Edital 145/2016, www.ufabc.edu.br/index.php…) vemos, por meio desta, esclarecer alguns pontos fundamentais a respeito:

1. O estudo das relações étnico-raciais é um campo estabelecido mundialmente, constituído por uma ampla agenda de pesquisa e diversidade de abordagens.
2. O estudo das relações étnico-raciais no Brasil se desenvolveu insatisfatoriamente na academia, como resultado do tipo de racismo vivido no país, que se negou a reconhecer sua própria existência como fator estruturante da sociedade brasileira. Este fato foi reforçado ao longo do tempo pela ausência quase total de pesquisadores(as) negros(as) nas universidades brasileiras.
3. A importância do estudo e do ensino das relações étnico-raciais no sistema de educação brasileiro foi tardiamente reconhecida pelo Governo Federal na década passada, começando pela Lei 10.639/2003 sobre o ensino da História e da Cultura Afro-brasileira e Africana e pela Resolução No. 1 do Conselho Nacional de Educação, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Juntamente com leis posteriores, especialmente a Lei 10.645/2008, o processo de reconhecimento tomou corpo no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais, que inter alia exigiu da educação superior um esforço sistemático para contribuir à formação de jovens pesquisadores(as), professores(as) e cidadãos(ãs) conscientes das realidades brasileiras.
4. A exclusão de negros(as) foi também reconhecida, resultando, em primeiro lugar, na adoção de cotas raciais em universidades federais, prioritariamente em nível de graduação. Atualmente, cotas raciais são exigidas em cursos de pós-graduação. Adicionalmente, a Lei 12.990/2014 reservou aos(as) negros(as) 20% das vagas em concursos públicos, o que no caso do ensino superior se traduz na reserva de uma vaga em cada três, em editais com três ou mais vagas.
5. O concurso em questão é uma das primeiras iniciativas de viabilizar tanto a Lei 12.990, como fazer avançar no Plano Nacional de Implementação, por articular quatro bacharelados das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (Ciências Econômicas, Políticas Públicas, Planejamento Territorial, e Relações Internacionais) na alocação de uma vaga por curso a um esforço coletivo. O processo amadureceu ao longo de mais de um ano, passando pelas quatro plenárias, as quais também definiram os pontos da subárea que lhes cabia separadamente. As plenárias e seus colegiados são, portanto, responsáveis pela autoria dos pontos.
6. O ponto do edital referente ao estudo comparativo de regimes racistas (4.3.1.4), incluindo apartheid, nazismo e sionismo, se refere a um corpo de pesquisa já estabelecido e a um dos assuntos que mais preocupou a Assembleia Geral da ONU, resultando na Resolução No. 3379/1975 que tipificou a opressão do povo palestino como racismo. A resolução foi anulada em 1991, porém o assunto continua a polarizar, como o fez na III Conferência sobre o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada na cidade de Durban em 2001.
7. O ponto do edital não pressupõe que formas de governo e ideologias são iguais em suas características, dinâmicas e consequências. Ele exige que candidatos tenham domínio sobre esses estudos comparativos.
8. É possível e necessário debater livremente sobre o assunto e a forma como ele foi colocado no edital, porém não cabe a uma Reitoria decretar o que é ou não é apropriado no estudo das relações étnico-raciais. Tal intervenção fere gravemente a liberdade acadêmica e cria um precedente perigoso.
9. Quaisquer que sejam as divergências sobre o referido ponto do edital, vale lembrar que é apenas um dos quarenta pontos ali existentes, que versam, em sua grande maioria, sobre à questão étnico-racial da população negra no Brasil.

O concurso em questão é resultado de reivindicações históricas do povo negro brasileiro por reconhecimento e inclusão efetiva na sociedade brasileira. Como tal, deve ser defendido por todos(as) aqueles(as) interessados(as) na formação de um país mais justo e democrático. O mínimo que se espera, feita a retificação do referido ponto, é que se respeite a integridade e a legalidade do concurso.

Saudações acadêmicas,

Muryatan Santana Barbosa (BCH/BRI/CECS)
Paris Yeros (BCH/BCE/CECS)

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Lara Schneider.

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