Justiça atende MPF e determina que ANM rejeite mineração em todas as terras indígenas da região de Itaituba (PA)

Sentença estabelece que sejam negados processos minerários inclusive em terras indígenas ainda não homologadas

Ministério Público Federal no Pará

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Mineração (AMN) deve indeferir requerimentos administrativos minerários pendentes de análise e sobrestados relacionados às terras indígenas, inclusive de áreas indígenas não homologadas, na área de circunscrição da Subseção Judiciária de Itaituba (PA). Segundo a sentença, os processos minerários em curso que dizem respeito às terras indígenas homologadas já foram indeferidos pela Agência, atendendo ao recomendado pelo MPF.

Na ação, a ANM defende que, apesar de proibida a exploração mineral em áreas indígenas, a ausência de regulamentação não impede o registro e o sobrestamento dos processos minerários até que sobrevenha lei formal regulamentando a atividade.

De acordo com o MPF, porém, “o mero registro, cadastramento e sobrestamento destes processos provoca impactos socioambientais, ocasionando ofensa à Constituição Federal e à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.

Segundo a legislação, qualquer medida administrativa que possa levar à autorização da atividade minerária em terras indígenas pode ser tomada somente depois que houver oitiva constitucional das comunidades sobre o decreto legislativo autorizador, autorização do Congresso Nacional, consulta prévia, livre e informada às comunidades relativa à autorização administrativa e regulamentação legal.

O entendimento do órgão ministerial é confirmado na sentença, que destaca que “de acordo com a Constituição Federal (art. 231), os direitos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas têm natureza jurídica originária e imemorial. O procedimento administrativo de demarcação territorial é meramente declaratório e não constitutivo, não servindo de óbice para reconhecimento ou usufruto de direito constitucionalmente assegurado”.

O magistrado alegou, ainda que, “a eventual demora no processo de demarcação territorial não atinge o direito originário e nem altera a característica de dominialidade da União, alegada por terceiros, sendo nula qualquer forma de ocupação, posse e domínio”. Com o julgamento do mérito, abriu-se prazo para recurso das partes, que ainda está em curso.

Ação Civil Pública 1001084-03.2019.4.01.3908

Consulta processual

Arte: Secom/PGR

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